Nos tempos atuais, muito se fala no direito de liberdade de expressão. Há que se fazer uma distinção da liberdade de expressão do cidadão comum e do parlamentar, no âmbito federal, estadual e municipal.
Sem querer discorrer sobre o assunto, levando para o lado partidário ou ideológico, queremos mostrar até onde e quando podemos expressar nossas liberdades de expressão e pensamento.
No bojo da nossa Constituição Federal, em seu artigo 5 , inciso IV “in verbis” é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o seu anonimato.
O que este inciso quer dizer, é que o cidadão pode se manifestar , porém , desde que não seja no anonimato. Mas, por outro lado no inciso X do mesmo artigo, vem estabelecer algumas condicionantes quando diz: são invioláveis a intimidade, a vida privada,a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente da sua violação. Mas também, no nosso código penal, criminaliza os crimes contra a honra e a imagem das pessoas. No seu artigo 139 CP , configura-se crime quando é atribuído a uma pessoa um fato ofensivo à sua reputação, de modo que não a torne merecedora do respeito no convívio social. Neste caso, atinge a honra objetiva da pessoa, ou seja, queima o filme da pessoa, de sorte que fica mal vista na sociedade. Mais à frente o CP trata do crime de injúria no seu artigo 140 , quando configura-se ofensa à dignidade ou ao decoro de uma pessoa, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa, ou seja, quando um determinado indivíduo ofende, insulta, fala mal de outro.
O que é a honra: a honra nada mais é do que as qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano, que o fazem merecedor do respeito da sociedade.
Vejamos que o artigo 5 inciso X que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando desse modo o direito a uma reparação pelo dano material ou moral , decorrente daquela violação. Portanto, o direito de expor livremente opiniões, pensamentos ou ideias sobre uma pessoa, encontra limitações em nossa legislação. Cada um tem seu direito em relação a suas opiniões, porém , esse direito não é absoluto. Nem tudo que é exteriorizado é protegido por lei.
De sorte que nem tudo pode ser exposto ou publicado em redes sociais e aplicativos, o que cada dia s torna mais e mais comum, virando rotina por parte de alguns, pois, se baseia no artigo V, Inciso IV da nossa CF/1988 que diz está manifestando sua liberdade é opinião. O limite dessa opinião é dessa liberdade está no inciso V e nos artigos, 138, 139 e 140 do nosso código penal.
Portanto, também incorre em crime quem divulga ou espalha comentários maldosos, de notícias ou fatos falsos atribuído a alguém.
Passaremos agora, a abordar os limites do parlamentar quanto à sua inviolabilidade por suas palavras, opiniões e votos. Vou me ater a falar apenas do deputado federal, para tirarmos uma conclusão a respeito dos recentes acontecimentos no meio político, a exemplo de alguns deputados denunciado no âmbito do inquérito da fakes news.
O deputado Daniel Silveira um dos envolvidos neste inquérito, além de está sendo investigado pelo STF, também teve um pedido do partido Rede e outros, pedindo sua cassação, ou seja , a perda de seu mandato.
Assim sendo, vamos tratar da imunidade formal e material do parlamentar e até onde esta imunidade material encontra amparo legal e aonde há extrapolação da mesma.
A imunidade formal diz respeito a uma regulação do processo -crime especificamente quanto a dois pontos: a restrição da prisão como espécie de prisão cautelar, sendo possível unicamente prisão em flagrante se, e somente se, o crime for inafiançável e desde que haja autorização da respectiva casa legislativa, no caso do deputado federal é a câmara, pelo voto da maioria de seus membros, e outra restrição se dará pelo processo crime pelo exercício de um juízo político da respectiva casa, pelo voto da maioria do partido político com representação requerente. De sorte que , a imunidade formal não exclue o crime, apenas impõe a observância das prerrogativas constitucionais aqui elencadas. Essa imunidade visa a proteção da função pública, ou seja , trata-se de uma garantia ao parlamentar, pelo princípio democrático para preservar eventual insurgência contramajoritária.
Essas imunidades estão inseridas no texto do artigo 53, parágrafos 1 a e 8 da nossa constituição federal. Art 53 “in verbis” Os deputados e senadores são invioláveis , civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Como pôde-se vê a todo um regramento que a constituição teve a preocupação de proteger o parlamentar, sem seguir esses passos , não se pode tratar de processar um parlamentar, é isso que chamamos de prerrogativas do parlamentar e que alguns dizem ser um privilégio e que todos são iguais perante a lei, portanto, ninguém pode ser tratado de forma diferente. Mas, veja que se o parlamentar não tivesse essas garantias, o mesmo estaria exposto as correntes contramajoritária. A exemplo de quando se tratar de um parlamentar que atue em um partido pequeno.
Agora, vejamos a imunidade material e seus limites:
O artigo 53 diz que o parlamentar são invioláveis , civil e penalmente , por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. A interpretação do texto constitucional é clara , deputados e senadores, estão protegidos por opiniões, palavras e votos, desde que proferidos no exercício da função. Portanto a proteção não é para a pessoa e sim para o parlamentar. Citando como exemplo, o nosso presidente já proferiu em voto seu , homenagem a torturador e nem
Por isso teve seu mandato cassado, pois, o mesmo expressou no plenário da câmara, na sua função parlamentar. Ali, ele representava o povo, e parte desse povo que o elegeu como deputado compactuava com suas opiniões, portanto, há que ser respeitado.
Já quando ele se dirigiu a deputada Maria do Rosário e disse que não a estuprava porque ela não merecia há um entendimento que ele feriu o decoro parlamentar e o STF aceitou a denúncia da deputada conte ele, por entender, que ali não guarda relação com sua função ou atividade parlamentar, apesar de ter sido no plenário da casa legislativa.
A pergunta que se faz é se a imunidade pode ser absoluta ou relativa. Se o parlamentar estiver dentro da casa legislativa terá toda liberdade e aí a imunidade é absoluta, todavia, cabe uma ressalva . Há um limite que está no art. 55 da nossa constituição : Perderá o mandato o deputado ou senador: II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. 1. – É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do congresso nacional ou a percepção de vantagens indevidas.” Como já frisamos antes, a perda do mandato será decidida pela voto da maioria da câmara. Então, como podemos vê, a imunidade não é absoluta, ela encontra limites neste artigo.
Mais ainda, precisamos falar da imunidade material relativa e aí há que se atentar a um caso concreto. Na doutrina de Nelson Nery Costa, “trata-se de instumento que permite o parlamentar tenha liberdade de pensamento e, se for de oposição , exercem pelo menos o direito de crítica. caso este seja evitado , então não haverá mais soberania”. De sorte que este instituto não é um privilégio e sim prerrogativa . Como bem nos ensina o Professor Lênio Streck , Marcelo Andrade e Dierle nunes, a jurisprudência e a doutrina americana já firmaram que ” a frenesim of speach (imunidade material)refere-se apenas as opiniões e debates realizados dentro do recinto do parlamento”. Por isso que a imunidade só alcança os parlamentares apenas quando estejam exercendo o mandato legislativo (ou quando atuarem em razão do mandato (pratica propter oficiam)” porém temos um problema, nem sempre são claras as manifestações .
Por conta disso , o STF já decidiu que “ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato , elide a responsabilidade civil por dano moral. Já quando a declaração for fora do parlamento , deve ser investigada se a declaração guarda conexão com o exercício do mandato ou com a condição de parlamentar. Citando como exemplo, a imunidade material quando o parlamentar faz declarações na TV sem conexão com o mandato. Neste caso a imunidade material é relativa e não absoluta.
Nesta senda, o instituto da imunidade material parlamentar, “visa a garantir a independência do poder legislativo”, preservando o Mandato representativo dos parlamentares das interferências , influencia ou pressão dos demais poderes. É por isso que a imunidade alcança os parlamentares apenas quando “estejam exercendo o mandato legislativo na casa legislativa ou fora do ambiente do plenário , desde que haja conexão com o mandato. Exemplo disso, quando o parlamentar estiver em um congresso, reunião ou seminário, ali se fazendo representar como parlamentar.
O STF há muito já vem debatendo sobre esse tema: o min. Luiz fux, j. 5-9-2017, 1 T, DJE de 13-10-2017, decidiu e afastou a incidência da imunidade material prevista no art. 53 da CF. Diz ele em parte a imunidade material parlamentar, estabelecida para fins de proteção republicano ao livre exercício do mandato, não confere ao parlamentar o direito de empregar expediente fraudulento, voltado a alastrar a verdade da informação Com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso a reputação de terceiros.
Por fim , cumpre-nos fazer um breve relato sobre a questão do deputado Daniel Silveira e outros , estarem sendo investigado pela PF a pedido do STF e também sobre o pedido do partido rede está pedindo sua cassação.
Falamos disso aqui, onde tratamos da imunidade formal e material. A imunidade formal vai tratar do regramento para poder processar e julgar um deputado. Já a imunidade material, vai tratar do aspecto material do caso em concreto que pode ocorrer fora do recinto da casa legislativa. Ou seja, mesmo sendo invioláveis suas palavras, opiniões e votos, esta imunidade é relativa quando extrapola ou fere o decoro parlamentar. Isso quer dizer, que mesmo no recinto da casa legislativa o parlamentar pode incorrer em crime e ter o seu mandato cassado. Já se o parlamentar se manifestar fora do recinto da câmara e se suas palavras ou opiniões, como incitar o ódio, a desobediência civil , não guardar conexão com o mandato, estará configurado o crime e portanto não incide a imunidade prevista no art. 53 da constituição federal.
Portanto, o pedido do STF na quebra do sigilo bancário, é medida que se faz necessária, para buscar a verdade real, que é o objetivo do direito penal.
Como, há fortes de indícios de crimes cometido pelo deputado e outros, não há que se falar em imunidade material, pois, suas palavras e opiniões se deu fora do recinto da câmara , ou seja, em redes sociais e manifestações antidemocráticas que não guardam conexão com seu mandato.
Como deputado ou cidadão, a crítica faz parte do debate democrático, agora, financiar grupo, incitar o ódio ou promover a desobediência civil , quebra-quebra, apoiar grupos armados, tudo isso sai da esfera parlamentar e portanto, se comprovado , pode perder seu mandato e ainda ser processado criminalmente.
José Milton Galindo Ramos
Advogado
Pós graduado em direito do estado
Aracaju/ SE.